Um sócio quer sair da empresa. Ou foi solicitada a sua exclusão pelos demais sócios. E agora? Se o contrato social não previu regras claras para situações desse tipo, o que poderia ser resolvido em uma negociação entre os contratantes pode se transformar em anos de disputa judicial. Este artigo se propõe a explicar o que o contrato social deve conter para evitar a judicialização, como funciona a avaliação do patrimônio, quando entra em cena o “valuation” feito por empresa especializada, e o que acontece quando nenhuma dessas vias resolve: a ação judicial de dissolução parcial da sociedade.

Por que a saída de um sócio pode se tornar um conflito

Na teoria, a entrada e a saída de sócios fazem parte da normalidade de qualquer sociedade. Na prática, porém, são em momentos assim que costumam revelar tudo o que o contrato social deixou de prever: qual é o montante e como se chegar ao valor devido ao sócio retirante? Quem define esse valor? Com base em quais critérios? Como o pagamento será feito? E se os sócios que ficam discordarem do cálculo? Estes são apenas alguns dos possíveis questionamentos, entre outros, que podem surgir quando estamos diante de uma alteração na composição societária.

Quando há lacunas no contrato social, o espaço para divergência se abre — e o que era uma questão administrativa se transforma em grande potencial para uma disputa patrimonial.

Em uma disputa judicial, devido especialmente ao seu fator inerente que é “alto risco da demanda” — diante da imprevisibilidade sobre o resultado do processo —, não é raro que uma relação de anos se deteriore ou até mesmo, em alguns casos, o próprio negócio venha a ser prejudicado.

O que o contrato social deve prever sobre ingresso e saída de sócios

Um contrato social bem elaborado não se limita a registrar quem são os sócios e qual a participação de cada um. Ele deve funcionar como um mapa e estabelecer sobretudo regras claras, prevendo cenários possíveis que podem surgir no curso da sociedade — e a saída ou ingresso de um sócio é, sem dúvida, um dos eventos comuns à dinâmica da sociedade.

  • Regras claras e objetivas para a saída voluntária de sócios, incluindo prazos de aviso prévio e forma de comunicação
  • Regras igualmente claras para o ingresso de novos sócios, com critérios de aprovação e direito de preferência dos sócios remanescentes
  • Critérios objetivos para avaliação do patrimônio da empresa no momento da saída — ou seja, como será calculado o valor que o sócio retirante tem direito a receber
  • Definição sobre quais elementos entram nessa avaliação: ativos, passivos, bens tangíveis e intangíveis, carteira de clientes, marca, entre outros
  • Forma e prazo de pagamento dos haveres ao sócio que se desliga
  • Hipóteses de exclusão de sócio por justa causa e o procedimento aplicável
  • Cláusula de não concorrência ou “quarentena”, quando aplicável, para proteger o negócio após a saída

A ausência de qualquer desses pontos representa mais do que uma lacuna documental — é uma abertura ao litígio futuro. E quanto maior o patrimônio envolvido, maior será a complexidade do conflito.

Como funciona a avaliação do patrimônio — valuation

A saída de um sócio da sociedade implica no direito a receber o valor correspondente à sua participação na empresa — as cotas sociais negociadas. A questão central é: como definir esse valor?

O contrato social deve estabelecer critérios objetivos para essa avaliação. Existem diferentes métodos, e a escolha de cada um impacta o resultado final.

  • Valor contábil: baseado exclusivamente nos registros da contabilidade da empresa (balanço patrimonial), considerando ativos e passivos registrados
  • Valor patrimonial ajustado: parte do balanço contábil, mas corrige os valores dos ativos e passivos para refletir o valor real de mercado — imóveis, por exemplo, podem estar registrados por um valor desatualizado
  • Valor econômico (valuation): considera não apenas o patrimônio existente, mas também a capacidade da empresa de gerar resultados futuros — leva em conta faturamento, carteira de clientes, marca, reputação, contratos em andamento e projeções financeiras, entre outros

Se o contrato social não definiu o método, essa indefinição, por si só, poderá ensejar divergência entre os sócios — e é um ponto agudo em ações judiciais por apuração de haveres.

Quando contratar uma empresa de valuation

Em alguns casos, especialmente quando o montante do patrimônio justifica, pode ser contratada uma empresa especializada em avaliação de empresas para realizar o chamado valuation. Essa avaliação independente busca atribuir um valor justo à participação societária, utilizando metodologias verificáveis e reconhecidas pelo mercado.

  • O valuation costuma ser indicado quando o patrimônio da empresa é significativo e os critérios contábeis simples não refletem adequadamente o valor real do negócio
  • A avaliação por terceiro especializado tende a conferir maior credibilidade e imparcialidade ao resultado, reduzindo o espaço para contestação entre os sócios
  • Empresas com ativos intangíveis relevantes (marca consolidada, carteira de clientes, tecnologia própria, contratos de longo prazo) geralmente necessitam dessa avaliação mais elaborada e técnica
  • O custo do valuation deve ser ponderado em relação ao valor total em discussão — em sociedades de menor porte, pode não se justificar

A via negocial: o diálogo é sempre útil

Quando há divergência, por exemplo, sobre o valor que cabe ao sócio retirante, a negociação continua sendo extremamente útil — e, na quase totalidade dos casos, é a via mais rápida, a que onera menos, além do seu viés pacífico, que melhora o ambiente e gera benefícios a todos.

A negociação não exige que os sócios estejam de acordo sobre todos os temas: espera-se encontrar boa disposição ao diálogo e especialmente ao acordo, o que pode incluir fazer concessões recíprocas no lugar de apenas defender posições preestabelecidas.

  • Um advogado com perfil negocial pode, por exemplo, se assim estiverem de acordo os sócios, funcionar como representante do interesse comum, esclarecendo a todos como se desenvolverá a retirada de um deles da sociedade, respeitando sempre o quanto estabelecido no contrato social
  • A mediação, distinta da negociação pois envolve um terceiro — o mediador —, é igualmente um meio consensual de solução de conflitos que deve ser visto com bons olhos, e o advogado negocial deve recomendá-la sempre que a negociação se mostrar insuficiente, ou quando um dos sócios solicitar
  • A preservação do diálogo e a solução pela via do acordo devem ser a tônica sempre, notadamente diante das inúmeras vantagens que a negociação e a mediação entregam na comparação com o processo judicial litigioso, que é imprevisível, moroso e bem mais caro; ademais, na negociação e na mediação a autonomia da vontade das partes é uma constante e deve ser preservada — o que absolutamente não acontece em um processo judicial, pois lá o protagonismo é dos advogados e quem decide tudo é o juiz
  • Acordos negociados costumam ter altos índices de cumprimento, o que não ocorre na mesma proporção com as decisões judiciais, justamente porque estes foram construídos a partir do que as partes decidiram livremente, ao passo que as sentenças são impostas pelo juiz
  • A negociação e a mediação também preservam a imagem e o operacional da empresa, que, diante da confidencialidade — própria dos meios consensuais de solução de conflitos —, não se expõe à publicidade de um processo judicial com acesso a terceiros estranhos; a confidencialidade, mais do que estratégica, revela-se um ativo muito valioso

Ação judicial de dissolução parcial da sociedade: o último recurso

Quando a negociação não se torna efetiva, ou soluciona apenas em parte o conflito, a legislação prevê a possibilidade de ser proposta ação judicial de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, nos termos dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil.

Nesse procedimento, cabe ao juiz — normalmente com o auxílio de perícia contábil — determinar o valor da participação do sócio retirante e fixar a forma de pagamento.

Perguntas frequentes

O sócio pode simplesmente sair da empresa quando quiser?

Em sociedades por prazo indeterminado, o sócio pode exercer o direito de retirada a qualquer tempo (artigo 1.029 do Código Civil), desde que notifique os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Mas o “sair” é apenas o primeiro passo — a definição do valor a receber é onde costuma surgir o conflito.

O que acontece se o contrato social não diz nada sobre saída de sócio?

Aplicam-se as regras gerais do Código Civil (artigo 1.031) e do Código de Processo Civil (artigos 599 a 609), que preveem critérios subsidiários — mas esses critérios genéricos nem sempre atendem às particularidades de cada negócio, o que aumenta significativamente o risco de litígio.

O valuation é obrigatório na saída de um sócio?

Não há previsão legal que torne obrigatório o valuation — cuida-se mais de uma prática de mercado. É especialmente recomendável quando o patrimônio, ramo do negócio ou tipo de atividade da empresa justifica a contratação de uma avaliação mais elaborada e técnica, ou ainda quando os métodos contábeis convencionais não se mostram adequados para refletir o valor real do negócio.

A negociação pode substituir o processo judicial?

Sim, em boa medida; e é extremamente recomendável ao menos tentar a negociação antes da via judicial direta. A negociação e a mediação, ambos meios consensuais de solução de conflitos, podem solucionar distintos conflitos que possam surgir em decorrência da dissolução parcial da sociedade — preservando sempre a segurança jurídica.

Quanto tempo pode demorar uma ação de dissolução parcial da sociedade?

Absolutamente imprevisível falar em prazo fixo diante do judiciário, especialmente em processos judiciais dessa natureza, que tendem a ser complexos e duradouros, notadamente por lidarem com perícia técnica contábil e com grande volume de documentos — isto considerando que toda a documentação disponível já se encontre suficientemente organizada.

Prazos entre três e cinco anos, se não houver interposição de recursos perante instâncias judiciais superiores, podem ser facilmente alcançados; a depender da complexidade do caso concreto ou do nível de litigiosidade — conflitos muito elevados ou pela total ausência de condições para um acordo, uma ação judicial de dissolução parcial de sociedade pode adentrar dez anos e além.

A saída de um sócio não precisa ser sinônimo de conflito — para isso é fundamental que o contrato social tenha sido elaborado com a previsão de distintos cenários que podem surgir no decorrer da sociedade. Quando essa previsão não existe ou de algum modo é precária, a via negocial continua sendo uma opção bem mais vantajosa do que a ação judicial. Em todos os casos, fazer um preventivo bem feito — contrato social que preveja cenários e não deixe lacunas ao surgimento de conflitos — é o que separa uma alteração contratual organizada e tranquila de uma disputa judicial imprevisível e onerosa.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *